Ex-prefeito de Marituba tem que devolver mais de 100 milhões aos cofres públicos
Nem bem procurou colocar o seu nome de volta na prateleira política de Marituba, dessa feita ao cargo de senador, o ex-prefeito de Marituba, Mário Henrique de Lima Biscaro, conhecido como Mário Filho, já sofreu uma intervenção do TCM do Pará, onde a corte emitiu parecer contrário às contas anuais do ex-prefeito no exercício financeiro de 2017. E ainda imputou ao Sr. Mário Henrique de Lima Biscaro, o débito de R$ 103.194.107,83 (cento e três milhões, cento e noventa e quatro mil, cento e sete reais e oitenta e três centavos), correspondente às despesas orçamentárias realizadas sem comprovação, atualizadas monetariamente, a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local, que deverá ser recolhido ao erário no prazo de 60 (sessenta) dias com base no art. 706, §5º, do RI/TCM/PA. E mais, aplicar, ao Sr. Mário Henrique de Lima Biscaro, as multas abaixo relacionadas que deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo 695, caput, do RI/TCM/PA: Ao FUMREAP, na forma do artigo 712, inciso II, do RI/TCM/PA:
Multa de 300 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea “b”, do RI/TCM/PA, face às divergências de valores entre a despesa fixada na Lei Orçamentária Anual/2017 e aquela constante do arquivo eletrônico do Balanço Geral encaminhado a este Tribunal.
Multa de 500 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea “b”, do RI/TCM/PA, pelas divergências de valores de receita e despesa de todas as unidades gestoras e ausência de informações no arquivo eletrônico do Balanço Geral, descumprindo as disposições das Resoluções nºs 9.065/2008/TCM/PA, 10.329/2012/TCM/PA e 002/2015/TCM/PA.
Multa de 300 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea “b”, do RI/TCM/PA, tendo em vista a falta de consolidação dos lançamentos contábeis da Câmara junto ao Balanço Geral, violando o artigo 4º, da Resolução nº 11.534/2014/TCM/PA.
Multa de 300 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea “b”, do RI/TCM/PA, face à classificação indevida de receita orçamentária nas unidades gestoras, dificultando a análise deste TCM, descumprindo o Princípio da Unidade de Caixa previsto no artigo 56, da Lei Federal nº 4.320/64.
Aos Cofres Públicos Municipais, na forma do artigo 712, inciso I, do RI/TCM/PA:
Multa de 500 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas contribuições retidas e não repassadas ao Regime Geral de Previdência Social, descumprindo o artigo 195, II, da Constituição Federal.
Multa de 500 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelos encargos patronais não apropriados ao Regime Geral de Previdência Social, violando os artigos 195, I, “a”, da Constituição Federal e 50, II, da Lei Complementar nº 101/00.
Multa de 1000 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas irregularidades em Processo Licitatório e Termos Aditivos, infringindo as disposições da Lei Federal nº 8.666/93 e de atos normativos deste Tribunal.
O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA) para o exercício de 2026 foi fixado em R$ 5,0155, conforme a Portaria nº 640/2025 da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefa). Este valor, vigente desde 1º de janeiro de 2026, serve de base para o cálculo de taxas, multas e créditos tributários estaduais.
E ainda: determinar, cautelarmente, que sejam tornados indisponíveis os bens do ordenador Mário Henrique de Lima Biscaro durante um ano, em quantidade suficiente para garantir o ressarcimento, ao erário municipal, do valor de R$ 103.194.107,83 (cento e três milhões, cento e noventa e quatro mil, cento e sete reais e oitenta e três centavos), devidamente atualizado, correspondente às despesas orçamentárias realizadas sem comprovação, nos termos do artigo 96, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 109/2016.
Com isso, deve a Presidência deste Tribunal, nos termos do artigo 341, inciso I, §5º, do RI/TCM/PA, expedir ofício à Promotoria de Justiça da Comarca de Marituba, para adoção de providências judiciais de sua alçada, destinadas ao bloqueio e arresto de bens, junto aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e Cartórios de Registro de Imóveis do 1º e 2º Ofícios de Belém e Cartórios de Registro de Imóveis de Marituba, visando à efetividade da medida cautelar fixada, independentemente do trânsito em julgado desta decisão.
E para completar sobre a decisão da corte, cientificar a Prefeitura Municipal de Marituba, por intermédio do Chefe do Executivo Municipal, no presente exercício, quanto à obrigatoriedade de adoção das providências de execução do valor apontado em alcance (R$ 103.194.107,83), na forma do artigo 706, §1º, do RI/TCM/PA (Ato nº 23/2020), após o trânsito em julgado desta decisão, comprovando-a, junto ao TCM/PA, sob pena de comunicação do fato ao Ministério Público Estadual, para as providências de alçada.
E determinar à Secretaria Geral que, após o trânsito em julgado desta decisão, proceda o encaminhamento das prestações de contas, de forma eletrônica, à Presidência da Câmara Municipal de Marituba, para processamento e julgamento do presente Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71 §2º, da Constituição Estadual, informando ao TCM/PA.
Mário Filho, além desse problema de 2017, ainda tem outros a serem julgados pelo TCM/PA e encaminhados à Câmara Municipal, onde responde por dezenas de processos de corrupção na justiça.
