Chapa de Patrícia Alencar pode ser impugnada

O desfecho dessa história política tem início em agosto, precisamente dia 21, quando a “Coligação Frente Popular Marituba quer Mudança”, formada pelo Podemos, PDT e Solidariedade, formalizou o pedido de impugnação decorrente da ausência de desincompatibilização por parte da candidata a vice-prefeita na chapa, Bárbara Marques, que exercia cargo de secretária municipal de Administração, e segundo o denunciante, continuou praticando atos como se ainda estivesse no cargo até 8 de junho, quando pela legislação eleitoral vigente deveria ter se afastado até o dia 5 do referido mês.

Bábara Marques e Patrícia Alencar. Foto: Divulgação

Nas redes sociais, foram divulgadas imagens que segundo a ação de impugnação, deixam claro que Bárbara Marques ainda exercia o cargo de secretária. As fotos foram incluídas na solicitação de impugnação da chapa. Porém, o TRE entendeu que esta, através de documento havia se desincompatibilizado da função, onde até fora nomeada Assessora Especial V.

Em recurso especial já para a Corte Federal, o denunciante provocou o Ministério Público Eleitoral (MPE) que se manifestou e fez o seguinte argumento sobre o caso: “A Corte afirmou que as posteriores participações da candidata em eventos públicos da Prefeitura (“Mutirão da Limpeza”, “Festival do Guaraná” e entregas de obras de pavimentação de vias públicas) não possuem relação com as atribuições inerentes à Secretaria. Acrescentou que, após a exoneração, a candidata foi nomeada para o cargo de Assessora Especial V no mesmo órgão, o que justificaria sua presença nos eventos questionados. Confiram-se alguns trechos de pertinência do aresto regional: No caso em análise, é incontroverso que a recorrida foi formalmente exonerada a tempo e modo dos cargos que ocupava: Secretária Municipal de Administração, por meio do Decreto nº 237/2024, de 02 de abril de 2024 (id 21606758) e de Assessora Especial V em 02 de julho de 2024 (id 21606759). A discussão em questão gira em torno da suposta continuidade da impugnada/recorrida no exercício das funções de Secretária de Administração, após ter se desincompatibilizado. Segundo o recorrente, a impugnada/recorrida teria praticado atos próprios do cargo de Secretária em data posterior ao da sua exoneração, alegando para tanto, que ocupando o cargo de Assessora Especial V, para o qual foi nomeada em 1º de abril de 2024, desempenhou atos equânimes aos que anteriormente exercia”.

E aqui, o MPE justifica o Recurso especial eleitoral: “Registro de candidatura. Deferimento. Tese de inelegibilidade. Art. 1º, III, b, 4, e IV, a, da LC nº 64/90. A jurisprudência do TSE orienta que a desincompatibilização pressupõe o afastamento de fato do cargo público. Acórdão regional que indica a continuidade de atividades típicas de agente político no mesmo núcleo de poder que convivia antes da suposta desincompatibilização. Utilização da máquina administrativa em benefício próprio. Desincompatibilização apenas de direito, mas não de fato. Provimento do recurso”. Onde segundo ele, a vice-prefeita eleita, foi afastada da função na teoria, mas na prática continuou exercendo a função, e como Assessora Especial V, não tinha a plenitude de estar se mostrando tanto em obras e atividades da prefeitura, se não tivesse um motivo eleitoral.

A questão está na esfera federal e cabe recurso de acordo com o seu desenrolar e isso pode proporcionar para vida política de Marituba, mais um conturbado momento como já passou em 2013.

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